28/08/08

Breves reflexões sobre a nova LOIC

A Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC) e revoga, por força do seu artigo 21.º, a celebérrima Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro. Algumas (breves) curiosidades: a) o n.º 2 do art.º 7.º da LOIC define expressamente quais os crimes de competência reservada da PJ que não podem ser deferidos a outros OPC's. No art.º 4.º do diploma revogado referia-se somente "É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:". Mas agora os limites estão bem balizados, não fosse a investigação cometida a outro OPC pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, como acontecia, por vezes, até ao momento; b) O n.º 3 do art.º 10.º determina que o número único de identificação do processo é atribuído pelo OPC competente para a investigação (contrariando o que até agora acontecia em termos processuais, já que, na prática, o OPC que tomava conhecimento da notícia de um crime atribuía, em regra, um seu NUIPC, sem prejuízo da posterior remessa ao OPC competente em matéria de investigação criminal, com conhecimento ao Ministério Público); c) No dever de cooperação (art.º 10.º da LOIC) estipula-se um período máximo de 24 horas para que os OPC's comuniquem a notícia de um crime ao órgão de polícia criminal competente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º (esta medida vem no seguimento de alguns constrangimentos sentidos no terreno); d) A figura do secretário-geral do sistema de Segurança Interna vê materializado o seu posicionamento, neste âmbito, nos termos do colorido do art.º 13.º e ss, sendo certo que, in casu, surge como um mero gestor/mediador de conflitos institucionais (vide al. a), n.º 2 do art.º 15.º da LOIC); e) A nova LOIC dedica um Capítulo à "Fiscalização dos órgãos de polícia criminal", começando, no seu art.º 16.º com a competência do PGR. O que não acontecia na jovem LOIC (note-se, com apenas 8 anos). Recomenda-se uma leitura; f) Não nos podemos olvidar, por ora, em dedicar algum tempo ao intrigante e não menos inquietante texto plasmado no art.º 20.º (disposição transitória, em articulação com o art.º 36.º da nova Lei de Segurança Interna) que versa sobre a avaliação de desempenho dos elementos das forças e serviços de segurança, a par dos oficiais de justiça. Uma necessária questão se coloca: qual o verdadeiro alcance deste artigo 20.º?

Nuno Poiares

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

26/08/08

FBI Most Wanted Terrorists

Agenda de Direito Internacional da Justiça 2008

Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas

Face a dúvidas suscitadas quanto à obrigatoriedade de utilizar ou instalar equipamentos de detecção de armas ou objectos perigosos nos estabelecimentos de restauração e bebidas (apenas aplicável aos que têm lotação igual ou superior a 101 pessoas), em eventos particulares, (...). saber mais

Reunião com dirigentes das Forças de Segurança

O ministro da Administração Interna e o secretário de Estado da Administração Interna reuniram ontem (25 de Agosto) com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, fazendo uma análise da situação de segurança. saber mais

UM-SIRESP

Cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP).

20/08/08

Formação contínua do CEJ - 2008/2009

Alteração ao Regulamento Nacional de Estágio

O Conselho Geral em sessão plenária de 30 de Julho de 2008, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Nacional de Estágio. A deliberação foi publicada ontem em Diário da República. Ver mais.

18/08/08

PGR, Governos Civis e manifestações

Os governadores civis não têm competência para travar ou proibir qualquer manifestação. Aliás, ninguém tem, uma vez que se trata de "um direito fundamental pessoal consagrado na Constituição". Para ler mais deve clicar no título. Fonte: JN.

17/08/08

Ordem dos Advogados: convulsões II

Polis: revista de estudos jurídico-políticos

A Universidade Lusíada de Lisboa acaba de lançar um sítio web dedicado à Polis: revista de estudos jurídico-políticos. Este periódico académico pretende contribuir para a divulgação, estudo e debate dos factos jurídico-políticos, numa perspectiva multidisciplinar. sítio web

15/08/08

Segurança Privada

Regras a aplicar referentes ao regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Escutas telefónicas (2.ª edição)

Almedina 2008 - 2.ª Edição