28/08/08

Breves reflexões sobre a nova LOIC

A Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC) e revoga, por força do seu artigo 21.º, a celebérrima Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro. Algumas (breves) curiosidades: a) o n.º 2 do art.º 7.º da LOIC define expressamente quais os crimes de competência reservada da PJ que não podem ser deferidos a outros OPC's. No art.º 4.º do diploma revogado referia-se somente "É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:". Mas agora os limites estão bem balizados, não fosse a investigação cometida a outro OPC pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, como acontecia, por vezes, até ao momento; b) O n.º 3 do art.º 10.º determina que o número único de identificação do processo é atribuído pelo OPC competente para a investigação (contrariando o que até agora acontecia em termos processuais, já que, na prática, o OPC que tomava conhecimento da notícia de um crime atribuía, em regra, um seu NUIPC, sem prejuízo da posterior remessa ao OPC competente em matéria de investigação criminal, com conhecimento ao Ministério Público); c) No dever de cooperação (art.º 10.º da LOIC) estipula-se um período máximo de 24 horas para que os OPC's comuniquem a notícia de um crime ao órgão de polícia criminal competente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º (esta medida vem no seguimento de alguns constrangimentos sentidos no terreno); d) A figura do secretário-geral do sistema de Segurança Interna vê materializado o seu posicionamento, neste âmbito, nos termos do colorido do art.º 13.º e ss, sendo certo que, in casu, surge como um mero gestor/mediador de conflitos institucionais (vide al. a), n.º 2 do art.º 15.º da LOIC); e) A nova LOIC dedica um Capítulo à "Fiscalização dos órgãos de polícia criminal", começando, no seu art.º 16.º com a competência do PGR. O que não acontecia na jovem LOIC (note-se, com apenas 8 anos). Recomenda-se uma leitura; f) Não nos podemos olvidar, por ora, em dedicar algum tempo ao intrigante e não menos inquietante texto plasmado no art.º 20.º (disposição transitória, em articulação com o art.º 36.º da nova Lei de Segurança Interna) que versa sobre a avaliação de desempenho dos elementos das forças e serviços de segurança, a par dos oficiais de justiça. Uma necessária questão se coloca: qual o verdadeiro alcance deste artigo 20.º?

Nuno Poiares