Declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005,
de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de
condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de
pesquisa de álcool no ar expirado.