Verificada
a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal -
de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num
processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do
qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a
obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no
cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no
âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final
ou esta se torne definitiva.